- 1 -O Estado participa nas entidades regionais de turismo, nos termos previsto na presente lei.
- 2 -A participação da administração local nas entidades regionais de turismo é assegurada pelos municípios correspondentes à respetiva área regional de turismo.
- 3 -Podem fazer parte das entidades regionais de turismo as entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais correspondentes.
Artigo 7.º — Participação nas entidades regionais de turismo
Vigente desde: 16/05/2013
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Em vigor desde 16/05/2013