As entidades que participem nas entidades regionais de turismo ficam obrigadas a nelas permanecer por um período mínimo de cinco anos, sob pena de devolução e perda de todos os benefícios financeiros e administrativos atribuídos ou a atribuir no âmbito da referida participação.
Artigo 8.º — Princípio da estabilidade
Vigente desde: 16/05/2013
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Em vigor desde 16/05/2013