- 1 -O Ministério da Saúde e o ministério com a tutela da igualdade de género são responsáveis por garantir os meios necessários à elaboração de um relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente aos cuidados de saúde e no parto e cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos artigos 9.º-A e 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos previsto no artigo 7.º
- 2 -O relatório previsto no número anterior e a realização de campanhas de sensibilização contra a violência obstétrica ficam a cargo da Comissão Multidisciplinar para os Direitos na Gravidez e no Parto.
Artigo 9.º — Informação e sensibilização
Vigente desde: 31/03/2025