Os pedidos de informações apresentados ao ponto de contacto único de outro Estado-Membro contêm todos os pormenores necessários para permitir o seu tratamento adequado e rápido, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Especificação das informações solicitadas tão pormenorizada quanto razoavelmente possível nas circunstâncias em causa;
- b)Finalidade para a qual as informações são solicitadas, incluindo uma descrição dos factos e a indicação da infração subjacente;
- c)Razões objetivas pelas quais se considera que as informações solicitadas estão disponíveis para o Estado-Membro requerido;
- d)Explicação da relação entre a finalidade para a qual as informações são solicitadas e qualquer pessoa singular ou coletiva ou entidade a quem as informações dizem respeito, se aplicável;
- e)Razões pelas quais o pedido é considerado urgente, se aplicável, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;
- f)Restrições à utilização das informações constantes do pedido para fins diferentes daqueles para os quais o pedido foi apresentado.