- 1 -Podem ser apresentados pedidos de informação aos pontos de contacto de outros Estados-Membros se houver razões objetivas para crer que as informações solicitadas são necessárias e proporcionais para efeitos de prevenção ou de deteção de infrações penais e para efeitos de investigações criminais e que as referidas informações estão disponíveis nesse outro Estado-Membro.
- 2 -No pedido efetuado deve ser identificada e fundamentada a eventual urgência das informações.
- 3 -São sempre consideradas urgentes as informações:
- a)Essenciais para a prevenção de uma ameaça imediata e grave contra a segurança pública;
- b)Essenciais para prevenir uma ameaça iminente à vida ou à integridade física de uma pessoa;
- c)Necessárias para adotar uma decisão que possa implicar a manutenção de medidas restritivas equivalentes a uma privação de liberdade;
- d)Em risco iminente de perder relevância se não forem prestadas com urgência e sejam consideradas importantes para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais.
Artigo 9.º — Pedido de informações
Vigente desde: 21/07/2026