- 1 -As informações para fins de prevenção ou de deteção de infrações penais e para efeitos de investigações criminais são fornecidas pelo PUC-CPI mediante pedido do ponto de contacto único de outro Estado-Membro ou das autoridades designadas de aplicação da lei de outro Estado-Membro.
- 2 -Sempre que as informações sejam transmitidas pelo PUC-CPI a autoridades designadas de aplicação da lei de outro Estado-Membro, é simultaneamente transmitida cópia dessa informação ao ponto de contacto único do Estado-Membro solicitante, exceto nos casos em que tal possa comprometer:
- a)Uma investigação em curso extremamente sensível, para a qual o tratamento de informações exija um nível adequado de confidencialidade;
- b)Casos de terrorismo que não envolvam situações de emergência ou de gestão de crises;
- c)A segurança de uma pessoa.
- 3 -É autorizada ou limitada pela autoridade que originariamente forneceu a informação a sua retransmissão a outro Estado-Membro, a um país terceiro ou à Europol, bem como a indicação dos termos em que informação retransmitida pode ser utilizada.
- 4 -As autoridades designadas de aplicação da lei podem apresentar pedidos de informação diretamente aos pontos únicos de contacto de outros Estados-Membros perante uma situação de fundada urgência, informando o PUC-CPI sobre o pedido.
Artigo 11.º — Transmissão de informações
Vigente desde: 21/07/2026