- 1 -O PUC-CPI transmite as informações solicitadas pelo ponto de contacto único de outro Estado-Membro ou pelas autoridades nacionais de aplicação da lei de outro Estado-Membro logo que possível e dentro dos seguintes prazos, a contar do momento em que o pedido de informação é recebido:
- a)Até oito horas, para pedidos urgentes relativamente a informações diretamente acessíveis;
- b)Até três dias, para pedidos urgentes relativamente a informações indiretamente disponíveis;
- c)Até sete dias, para todos os outros pedidos.
- 2 -Não se aplicam os prazos a que se refere o número anterior nos casos em que a informação solicitada ao PUC-CPI depende de prévia autorização judiciária, caso em que aquela entidade:
- a)Informa imediatamente o ponto de contacto único ou, se for caso disso, a autoridade designada de aplicação da lei do Estado-Membro solicitante do atraso previsto, especificando a duração desse atraso e as respetivas razões;
- b)Subsequentemente, mantém o ponto de contacto único ou, se for caso disso, a autoridade designada de aplicação da lei do Estado-Membro solicitante atualizados e disponibiliza as informações solicitadas o mais rapidamente possível após a obtenção da autorização judiciária.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, as autoridades competentes de aplicação da lei disponibilizam a informação num período temporal que permita ao PUC-CPI assegurar os prazos de transmissão nele previstos.
Artigo 12.º — Prazos
Vigente desde: 21/07/2026