- 1 -É avaliada, caso a caso, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, a necessidade de envio à Europol de cópia dos pedidos de informações ou das informações prestadas, na medida em que as informações a que a comunicação se refere digam respeito a infrações penais abrangidas pelos objetivos da Europol estabelecidos no artigo 3.º do referido regulamento.
- 2 -Quando, nos termos do número anterior, for enviada à Europol cópia dos pedidos de informações ou das informações prestadas, são simultaneamente comunicadas as finalidades do tratamento das informações e quaisquer restrições a esse tratamento, de acordo com o artigo 19.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.
Artigo 18.º — Prestação de informações à Europol
Vigente desde: 21/07/2026