- 1 -É aplicável ao tratamento de dados pessoais o disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
- 2 -Salvaguardado o disposto no número anterior, as categorias de dados pessoais facultadas por categoria de titular dos dados estão limitadas às indicadas na secção B, do anexo ii, do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, presumindo-se necessárias e proporcionais para a concretização da finalidade do pedido, sem prejuízo da avaliação concreta da existência dessa necessidade e proporcionalidade.
- 3 -Nos casos de transmissão de dados pessoais, o PUC-CPI deve disponibilizar, ao mesmo tempo e sempre que possível, as informações necessárias para que o ponto de contacto único ou as autoridades de aplicação da lei do Estado-Membro que as receba possa avaliar se os dados são exatos, completos, atuais e fiáveis.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as categorias de dados a transmitir à Europol para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações terroristas e de outras infrações penais abrangidas pelo seu âmbito de competências, estão limitadas às que se encontram indicadas na secção B, ponto 2, do anexo ii do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.
- 5 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável às categorias de dados referentes a processos penais relacionados com infrações terroristas que possam ser objeto de intercâmbio entre Estados-Membros, sempre que essas informações possam ser utilizadas no outro Estado-Membro para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas.
Artigo 19.º — Tratamento e proteção de dados
Vigente desde: 21/07/2026