- 1 -Para o intercâmbio de informações ao abrigo da presente lei é utilizada a Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações da Europol (SIENA).
- 2 -Podem ser utilizados outros canais de comunicação nos casos em que:
- a)O intercâmbio de informações exija a participação de países terceiros ou organizações internacionais ou existam razões objetivas para crer que tal participação pode ser necessária numa fase posterior, nomeadamente através do canal de comunicação da Interpol;
- b)A urgência do pedido de informações exija a utilização temporária de outro canal de comunicação;
- c)Exista incidente técnico ou operacional inesperado que impossibilite a utilização da SIENA para o intercâmbio de informações.
Artigo 20.º — Canal de comunicações
Vigente desde: 21/07/2026