- 1 -O PUC-CPI implementa e opera um sistema eletrónico único de gestão de processos, que lhe permita desempenhar as suas funções ao abrigo da presente lei.
- 2 -O sistema eletrónico único de gestão de processos garante o respeito pela legislação em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
- 3 -O responsável pelo sistema eletrónico a que se refere o presente artigo, bem como pelo tratamento dos respetivos dados, é o PUC-CPI.
- 4 -O sistema eletrónico único de gestão de processos conserva os dados pessoais apenas enquanto for necessário e proporcional para que o PUC-CPI desenvolva as tarefas que lhe são conferidas pela presente lei, sendo os dados pessoais posteriormente apagados de forma permanente.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a necessidade de conservação dos dados deve ser avaliada ao final de cada período de seis meses.
- 6 -O responsável pelo tratamento dos dados analisa a informação, pela primeira vez, no prazo de seis meses após a conclusão de uma troca de informações e, subsequentemente, com regularidade, em cumprimento do disposto no número anterior.
- 7 -Os mecanismos de segurança, incluindo as medidas técnicas e organizativas, a aplicar ao sistema eletrónico único de gestão de processos e à sua interoperabilidade com outros sistemas de informação são definidos por decreto regulamentar.
Artigo 21.º — Sistema eletrónico único de gestão de processos
Vigente desde: 21/07/2026