- 1 -São aplicáveis ao intercâmbio de informações, nos termos da presente lei, condições idênticas às legalmente previstas para a comunicação de informações entre as autoridades nacionais a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -Nos casos em que o acesso a informações dependa legalmente de autorização ou de validação de autoridade judiciária, deve o mesmo ser solicitado à que for competente, através do Ponto de Contacto do Ministério Público junto do PUC-CPI, por forma a ser decidido de acordo com regras idênticas às aplicáveis às autoridades nacionais.
Artigo 6.º — Igualdade de tratamento
Vigente desde: 21/07/2026