O intercâmbio de informações previsto na presente lei fica sujeito aos deveres de sigilo aplicáveis, conforme a natureza da informação, designadamente os decorrentes do regime do segredo de Estado, do segredo de justiça, da proteção de matérias classificadas e do sigilo fiscal, garantindo-se, nos termos do direito interno, a confidencialidade das informações abrangidas.