- 1 -O PUC-CPI é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades designadas de aplicação da lei ou dos pontos de contacto de outros Estados-Membros, bem como a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estes formulados.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de cooperação policial bilateral ou multilateral, no âmbito da criminalidade grave, organizada e terrorismo, designadamente no caso das infrações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e das infrações a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, com conhecimento ao PUC-CPI, exceto nos casos em que tal conhecimento possa comprometer ação em situação de crise ou de emergência, investigação em curso, protocolo de confidencialidade ou a segurança das pessoas, infraestruturas críticas ou bens relevantes.
Artigo 8.º — Intercâmbio de informações através do ponto de contacto único
Vigente desde: 21/07/2026