- 1 -Os centros de estágio são dotados de um corpo de formadores e de patronos formadores, instalações, equipamentos, quadro de pessoal administrativo e outros meios que forem necessários para o desempenho das suas atribuições, segundo estrutura e orçamentos aprovados pelo Conselho Geral, ouvidos os conselhos distritais.
- 2 -Os centros de estágio são presididos e coordenados por um membro do conselho distrital de que dependam e serão integrados por um corpo de formadores e patronos formadores com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da advocacia e sem punições disciplinares de censura ou superior.
- 3 -Os advogados formadores e patronos formadores exercem a sua actividade de formação mediante contrato remunerado de prestação de serviços.
- 4 -As deliberações do centro de estágio, tomadas à pluralidade dos votos dos advogados seus membros, carecem sempre, para produzirem efeitos vinculativos, de homologação do conselho distrital de que dependam.
- 5 -Os centros de estágio, dentro dos limites dos seus orçamentos, podem assegurar os serviços de formadores não advogados, designadamente de magistrados, conservadores, notários, docentes universitários ou outros profissionais cuja actividade mantenha relação próxima com o exercício da advocacia, em ordem a que a formação profissional ministrada conceda aos advogados estagiários uma perspectiva global e correcta das exigências e responsabilidades que envolvem o exercício da profissão.
Artigo 2.º — Estrutura, meios e orçamentos dos centros de estágio
Vigente desde: 06/09/1994