Todos os trabalhos de estágio em que tenha intervindo o advogado estagiário e todas as ocorrências significativas verificadas, a seu respeito, durante os períodos de formação serão devidamente anotados no respectivo processo de inscrição, devendo neste ser integrados todos os documentos escritos, informações e pareceres que respeitem ao tirocínio e que sejam relevantes para instruir a informação final dos serviços de estágio a que se refere o artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
Artigo 15.º — Registo das ocorrências do estágio
Vigente desde: 06/09/1994