- 1 -Os centros distritais de estágio assegurarão a prestação de serviço de um corpo de patronos formadores que supletivamente assumirão o patrocínio dos estagiários que não tenham conseguido indicar patrono.
- 2 -Para tanto deverá o estagiário, com o requerimento para a inscrição, solicitar ao centro de estágio responsável a indigitação de patrono formador.
- 3 -Compete ao patrono formador assegurar o desempenho das funções genéricas dos patronos e ainda assegurar, nos termos que vierem a ser regulamentados pelos respectivos conselhos distritais, a coordenação do desempenho por parte dos estagiários do serviço social de apoio judiciário, tutelando o correcto desenvolvimento da função e estabelecendo todos os mecanismos necessários de cooperação com as magistraturas, designadamente elaborando as competentes escalas para a designação de patrocínio oficioso.
Artigo 16.º — Patronos formadores, indicados por centros distritais de estágio
Vigente desde: 06/09/1994