- 1 -No final do primeiro período de formação é exigida aos estagiários a submissão a um teste escrito nos centros distritais de estágio, sujeito à classificação de Muito bom, Bom, Suficiente e Medíocre.
- 2 -O teste escrito será composto por duas partes, incidindo a primeira sobre a área de deontologia e a segunda sobre uma ou várias áreas de especialidade referidas nas alíneas b) e c) do artigo 6.º
A classificação obtida na área de deontologia terá de ser positiva.
- 3 -A falta ao teste ou a classificação de Medíocre, global ou apenas na área de deontologia, impedem o acesso ao segundo período de formação.
- 4 -O estagiário inibido de aceder ao segundo período de formação pode requerer, até duas vezes e dentro do prazo de 15 dias a contar da falta ao teste ou da notificação da sua classificação de insuficiência, a repetição do teste em data que for fixada pelo centro distrital de estágio em prazo não superior a quatro meses a contar da data do requerimento.
Em caso de deferimento do requerimento, o tempo do respectivo estágio será prorrogado em conformidade, sem necessidade da repetição da frequência das sessões de trabalho.
Artigo 7.º — Teste escrito no final do primeiro período de formação
Vigente desde: 06/09/1994