- 1 -A frequência do primeiro período de formação constitui condição de acesso ao segundo período, devendo tal frequência ser comprovada através das assinaturas dos advogados estagiários em folhas de presença respeitantes a qualquer das actividades exigidas.
- 2 -Ficam inibidos de acesso ao segundo período de formação os advogados estagiários que ultrapassem as faltas a seis sessões, injustificadamente.
- 3 -A justificação das faltas far-se-á em requerimento dirigido ao vogal do conselho distrital responsável pelo centro distrital de estágio, invocando justo impedimento e dentro de cinco dias a contar da data em que tal falta se verificou ou em que cessou o justo impedimento.
- 4 -Em qualquer caso, mesmo com justo impedimento, ficam inibidos de acesso ao segundo período de formação os advogados estagiários que faltem a mais de um terço do total dos trabalhos, sessões, seminários ou conferências incluídas no primeiro período de formação.
- 5 -O não acesso ao segundo período de formação por via de faltas ou por via de classificação insuficiente, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, importa a obrigatoriedade de frequência de um novo curso, contando-se, neste caso, a data de início do estágio a partir da data em que se iniciar o novo curso de formação, em primeiro período.
Artigo 8.º — Acesso ao segundo período de formação
Vigente desde: 06/09/1994