- 1 -Por assinatura entende-se o nome civil, escrito pelo respectivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de ortografia.
- 2 -A assinatura é sempre feita perante funcionário dos serviços de identificação civil.
- 3 -Se o requerente não puder ou não souber assinar, faz-se no bilhete de identidade a menção adequada.
Artigo 12.º — Assinatura
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999