- 1 -A impressão digital a recolher é a do indicador direito ou, quando esta não possa ser colhida, a do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo das mãos.
- 2 -Quando a impressão colhida não for a do indicador direito, mencionar-se-á o dedo a que corresponde.
- 3 -Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital é feita a menção adequada.
Artigo 16.º — Impressão digital
Vigente desde: 18/05/1999
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