- 1 -Quando se verificar reconhecida urgência na obtenção do bilhete de identidade para a prática de quaisquer actos, e manifesta impossibilidade de serem apresentadas, em tempo oportuno, as certidões nas condições exigidas pelo presente diploma, ou se ocorrer caso fortuito ou de força maior, pode o director-geral dos Registos e do Notariado autorizar a emissão do bilhete de identidade provisório, válido por período não superior a 60 dias, com base em certidões cujo prazo de validade esteja ultrapassado ou em outros documentos fidedignos.
- 2 -Pode ser autorizada a emissão de bilhete de identidade provisório com validade de um ano quando se suscitarem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, pela primeira vez, de bilhete de identidade.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o bilhete de identidade não conterá a menção de cidadão nacional.
Artigo 20.º — Bilhete de identidade provisório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2017
Lei n.º 32/2017 - 1.ª Série(01/06/2017)
Original
Em vigor de 18/05/1999 a 30/09/2017