- 1 -À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pelo presente diploma.
- 2 -São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
- a)Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
- b)A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
- c)Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
- d)O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
- e)A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
- f)A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.
Artigo 33.º — Segurança da informação
Vigente desde: 18/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1999