- 1 -A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efectuada nos termos previstos no presente diploma.
- 2 -Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados de identificação civil, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 35.º — Sigilo
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999