- 1 -A decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente.
- 2 -No caso de o requerente não residir ou não ter a sua sede em território nacional, a decisão referida no número anterior compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social onde tiver sido entregue o requerimento.
- 3 -A competência referida nos números anteriores é susceptível de delegação e de subdelegação.
- 4 -A decisão quanto ao pedido referido no n.º 7 do artigo 8.º-A compete igualmente ao dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de proteção jurídica, sendo suscetível de delegação e de subdelegação.
Artigo 20.º — Competência para a decisão
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Em vigor desde 28/12/2018
Decreto-Lei n.º 120/2018 - 1.ª Série(27/12/2018)
Alterado
Em vigor de 01/01/2008 a 27/12/2018
Lei n.º 47/2007 - 1.ª Série(28/08/2007)
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