- 1 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a, tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, dos interesses dos respetivos clientes ou da estabilidade do sistema financeiro, conferir ao Banco de Portugal competências para determinar a suspensão do órgão de administração e nomear uma administração provisória quando se verifique alguma das situações a seguir enunciadas que seja suscetível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição ou de constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro:
- a)Violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a atividade da instituição;
- b)O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão da instituição;
- c)O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da capacidade dos acionistas ou dos membros dos órgãos de administração da instituição para assegurarem uma gestão sã e prudente ou para recuperarem financeiramente a instituição;
- d)O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em sério risco os interesses dos respetivos clientes e credores.
- 2 -Fica o Governo autorizado a determinar que os membros da administração provisória são remunerados pela instituição e têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos e, ainda, os seguintes:
- a)Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição;
- b)Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da instituição;
- c)Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia;
- d)Promover uma avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal;
- e)Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira da instituição;
- f)Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros;
- g)Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos clientes e da instituição;
- h)Promover o acordo entre acionistas e credores da instituição relativamente a medidas que permitam a sua recuperação financeira, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da atividade a outra instituição autorizada para o seu exercício;
- i)Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua atividade e sobre a gestão da instituição, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por este;
- j)Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal com vista ao desempenho das suas funções;
- k)Prestar todas as informações e colaboração requeridas pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua atividade ou com a instituição.
- 3 -Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode designar uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, que são remunerados pelas instituições e têm poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de atividade daquela comissão de fiscalização ou fiscal único.
- 4 -Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente o cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pela instituição, pelo prazo máximo de um ano.
- 5 -Fica o Governo autorizado a determinar que os membros dos órgãos de administração e de fiscalização suspensos nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 estão obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração solicitadas pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
- 6 -O Governo fica autorizado a estabelecer que o Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos dos membros da administração provisória.
- 7 -O Governo pode estabelecer que, enquanto durar a administração provisória, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.
- 8 -Para concretização da autorização a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime instituído pelo RGICSF no que se refere à administração provisória de instituições de crédito, às instituições de pagamento e de moeda eletrónica.
Artigo 6.º — Sentido e extensão quanto ao regime de administração provisória
Vigente desde: 23/08/2012