- 1 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo:
- a)Determinar que as instituições de moeda eletrónica que tenham por objeto exclusivo a atividade de emissão de moeda eletrónica, ou ainda a atividade de prestação de serviços de pagamento, se dissolvem apenas mediante a revogação da respetiva autorização pelo Banco de Portugal ou por deliberação dos sócios, cabendo ao Banco de Portugal, no uso das suas competências, assegurar que os clientes e demais credores sejam tratados de forma equitativa, de acordo com a classe de credores a que pertençam;
- b)Definir os fundamentos de revogação e caducidade da autorização das instituições de moeda eletrónica;
- c)Determinar, em termos equivalentes aos atualmente definidos no RJIPSP para as instituições de pagamento, que a dissolução e a liquidação das instituições de moeda eletrónica que tenham por objeto exclusivo a atividade de emissão de moeda eletrónica, ou ainda a atividade de prestação de serviços de pagamento, ficam sujeitas ao regime estabelecido no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, com as necessárias adaptações;
- d)Determinar que as instituições de moeda eletrónica que exerçam simultaneamente atividades profissionais diversas das referidas na alínea anterior ficam sujeitas às disposições do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, em termos equivalentes aos atualmente definidos no RJIPSP para as instituições de pagamento nas mesmas circunstâncias, nomeadamente quanto à faculdade de o Banco de Portugal requerer a declaração de insolvência, acompanhar o processo e a atividade do administrador da insolvência, bem como à caducidade dos efeitos da autorização para o exercício da atividade por força da declaração judicial de insolvência.
- 2 -Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime instituído pelo RGICSF em matéria de caducidade e revogação da autorização das instituições de crédito, bem como para o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, às instituições de moeda eletrónica.
Artigo 7.º — Sentido e extensão quanto ao regime de dissolução e de liquidação
Vigente desde: 23/08/2012