- 1 -As disposições do presente Estatuto aplicam-se às estradas que integram a rede rodoviária nacional.
- 2 -As disposições do presente Estatuto são igualmente aplicáveis:
- a)Às estradas regionais (ER);
- b)Às estradas nacionais (EN) desclassificadas, ainda não entregues aos municípios;
- c)Às ligações à rede rodoviária nacional, em exploração à data da entrada em vigor do presente Estatuto.
- 3 -Para os efeitos do presente Estatuto, considera-se que os caminhos paralelos e os restabelecimentos não integram a rede rodoviária nacional.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 27/04/2015
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Em vigor desde 27/04/2015