- 1 -A administração rodoviária pode impor uma servidão de visibilidade sobre os prédios confinantes e os prédios vizinhos das estradas a que se aplica o presente Estatuto, situados na proximidade de cruzamentos, curvas ou outros locais potencialmente perigosos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IMT, I. P., define, em norma regulamentar, os limites da zona de servidão e especifica as restrições ao uso, ocupação e transformação do prédio.
Artigo 33.º — Zona de servidão de visibilidade
Vigente desde: 27/04/2015
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Em vigor desde 27/04/2015