São aditados os artigos 85.º-A, 426.º-B e 521.º-A ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:
Artigo 85.º-A
Dever de gestão e adequação processual
- 1 -Cumpre ao magistrado titular dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao seu normal prosseguimento, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidos os sujeitos processuais, adotando mecanismos de agilização processual.
- 2 -O magistrado titular deve adotar a tramitação processual adequada e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
- 3 -As decisões tomadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem afetar direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais.
- 4 -São irrecorríveis as decisões judiciais tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 quando o fundamento para o recurso não tenha como objeto o conhecimento da violação do n.º 3.
Artigo 426.º-B
Defesa contra as demoras abusivas
- 1 -Se ao relator parecer manifesto que o sujeito processual pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado, à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar que o respetivo incidente se processe em separado, sem prejuízo do disposto no artigo 521.º-A.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos em que o sujeito processual procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
- 3 -A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
- 4 -No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de estarem pagas todas as multas pela prática de ato dilatório que hajam sido fixadas pelo tribunal, incluindo no próprio incidente.
- 5 -A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.
- 6 -Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.
Artigo 521.º-A
Multa pela prática de ato dilatório
- 1 -Quando o arguido, o assistente, a parte civil ou a pessoa afetada pratique ato ou atos que, sendo manifestamente infundados, visem ou tenham por efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo ou a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado no pagamento de uma soma entre 2 UC e 100 UC.
- 2 -Se os atos descritos no número anterior forem praticados por pessoa que não seja sujeito processual, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma soma entre 1 UC e 5 UC.
- 3 -A multa é paga no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que a tiver fixado.
- 4 -Quando a multa deva ser paga por sujeito processual que não tenha constituído mandatário judicial ou por mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após notificação por escrito de onde constem o prazo de pagamento e as cominações devidas pela falta do mesmo.
- 5 -Não sendo paga a multa após o prazo fixado, é devido um acréscimo de 50 %, não transitando para a conta de custas, aplicando-se o disposto nos artigos 34.º e 35.º do Regulamento das Custas Processuais.
- 6 -Em caso de segunda condenação, no mesmo processo, pelos atos previstos no n.º 1, sendo os mesmos praticados através de representação por advogado, é de imediato remetida certidão à Ordem dos Advogados, para apuramento de responsabilidade disciplinar.
- 7 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais.