Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves
É criado um imposto que incide sobre os seguintes bens móveis:
O sujeito passivo do imposto é o proprietário constante do respectivo registo à data em que o imposto se vence.
O imposto é devido por inteiro em cada ano civil, desde que o bem sobre que incide tenha sido adquirido até 30 de Setembro do ano a que o imposto diga respeito.
As taxas do imposto são as seguintes:
De 1400 até 1800 - 100000$00;
De 1800 até 2500 - 150000$00;
De 2500 até 4200 - 200000$00;
De 4200 até 5700 - 300000$00;
Superior a 5700 - 500000$00;
De mais de 2 t até 5 t:
600$00 por tonelada ou fracção;
300$00 por cada 10 H. P. ou fracção;
De mais de 5 t até 10 t:
800$00 por tonelada ou fracção;
400$00 por cada 10 H. P ou fracção;
De mais de 10 t até 20 t:
1000$00 por tonelada ou fracção;
500$00 por cada 10 H. P. ou fracção;
De mais de 20 t até 50 t:
1200$00 por tonelada ou fracção;
600$00 por cada 10 H. P. ou fracção;
De mais de 50 t:
1400$00 por tonelada ou fracção;
700$00 por cada 10 H. P. ou fracção.
O imposto será liquidado e pago nos prazos previstos no artigo 9.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, por meio de guia modelo n.º 5.
Aplicar-se-ão supletivamente as normas constantes do imposto sobre veículos constantes do Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, e legislação complementar, especialmente no que diz respeito à liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades.
O imposto previsto nesta lei reverte integralmente para o Estado.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.