Artigo 3.º
Cargos políticos
Redação registada como em vigor em 27/04/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:
- a)O de Presidente da República;
- b)O de Presidente da Assembleia da República;
- c)O de deputado à Assembleia da República;
- d)O de membro do Governo;
- e)O de deputado ao Parlamento Europeu;
- f)Representante da República nas regiões autónomas;
- g)O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;
- h)(Revogada);
- i)O de membro de órgão representativo de autarquia local;
- j)(Revogada).
- 2 -Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de cargos políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português.