- 1 -São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:
- a)O de Presidente da República;
- b)O de Presidente da Assembleia da República;
- c)O de deputado à Assembleia da República;
- d)O de membro do Governo;
- e)O de deputado ao Parlamento Europeu;
- f)Representante da República nas regiões autónomas;
- g)O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;
- h)(Revogada);
- i)O de membro de órgão representativo de autarquia local;
- j)(Revogada).
- 2 -Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de cargos políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português.
Artigo 3.º — Cargos políticos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2015
Lei n.º 30/2015 - 1.ª Série(22/04/2015)
Alterado
Em vigor de 01/01/2002 a 26/04/2015
Lei n.º 108/2001 - 1.ª Série(28/11/2001)
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