Artigo 3.º
Cargos políticos
Redação registada como em vigor em 01/01/2002.
Esta redação foi substituída em 27/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:
- a)O de Presidente da República;
- b)O de Presidente da Assembleia da República;
- c)O de deputado à Assembleia da República;
- d)O de membro do Governo;
- e)O de deputado ao Parlamento Europeu;
- f)O de ministro da República para região autónoma;
- g)O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;
- h)O de governador de Macau, de secretário-adjunto do Governo de Macau ou de deputado à Assembleia Legislativa de Macau;
- i)O de membro de órgão representativo de autarquia local;
- j)O de governador civil.
- 2 -Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais os titulares de cargos políticos da União Europeia, independentemente da nacionalidade e residência e, quando a infracção tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português, os titulares de cargos políticos de outros Estados-Membros da União Europeia.