- 1 -Pelos crimes de responsabilidade praticados no exercício das suas funções o Presidente da República responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça.
- 2 -A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
Artigo 33.º — Regras especiais aplicáveis ao Presidente da República
Vigente desde: 16/07/1987
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Em vigor desde 16/07/1987