Estabelece um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra em África
Apoio aos ex-prisioneiros de guerra
Atribuição da pensão
À atribuição da pensão aplicam-se as regras do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, com as necessárias adaptações.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro
Ao artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/92, de 16 de Julho, é aditada a alínea c), com a seguinte redacção:
- c)A situação de cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate no decurso da guerra nas ex-colónias.
Contagem do tempo de cativeiro
Regulamentação
O Governo regulamentará as condições de atribuição da pensão criada pela presente lei no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.
Efeitos financeiros
Os efeitos financeiros emergentes da presente lei, a suportar pelo Orçamento do Estado, iniciam-se no próximo ano económico.