- 1 -O empregador deve optar por uma das seguintes modalidades de execução da formação:
- a)Formação assegurada pelo próprio empregador;
- b)Formação assegurada pelo IEFP.
- 2 -O empregador deve comunicar a sua decisão ao IEFP, ao menor e aos seus representantes legais, no prazo de cinco dias úteis a contar da celebração do contrato de trabalho.
- 3 -O empregador e o IEFP podem assegurar a execução da formação pelos seus meios ou através de entidade formadora acreditada, pública ou privada.
- 4 -Quando o empregador optar por assegurar a formação, de acordo com a alínea a) do n.º 1, deve ainda comunicar ao IEFP a identificação da entidade formadora que escolher.
Artigo 131.º — Modalidades de execução da formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009