- 1 -A acta deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de voto, bem como tudo o que se passar no procedimento eleitoral, nomeadamente quaisquer incidentes ocorridos e o apuramento do resultado.
- 2 -Os membros da comissão eleitoral e das mesas de voto aprovam, rubricam e assinam as respectivas actas.
- 3 -O documento previsto no n.º 8 do artigo 275.º deve ser anexo à acta da respectiva secção de voto.
Artigo 277.º — Acta
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009