- 1 -A administração deve tomar a iniciativa de reunir com o grupo especial de negociação, com vista à celebração de um acordo relativo aos direitos de informação e consulta dos trabalhadores, dando desse facto conhecimento às direcções dos estabelecimentos ou das empresas do grupo.
- 2 -O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociações com a administração.
- 3 -Salvo acordo em contrário, os representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros, pertencentes à empresa ou ao grupo, podem assistir às negociações como observadores e sem direito a voto.
- 4 -O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha.
- 5 -A administração e o grupo especial de negociação devem respeitar os princípios da boa fé no decurso das negociações.
Artigo 371.º — Negociações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009