- 1 -No prazo de dois meses após a iniciativa da administração ou o pedido para início das negociações referidos no n.º 1 do artigo 369.º ou o facto previsto no artigo 377.º que determina a instituição do conselho de empresa europeu, os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados:
- a)Por acordo entre a comissão de trabalhadores e as associações sindicais ou por acordo entre as comissões de trabalhadores das empresas do grupo e as associações sindicais;
- b)Pela comissão de trabalhadores ou por acordo entre as comissões de trabalhadores das empresas do grupo se não houver associações sindicais;
- c)Por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos dois terços dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas;
- d)Por acordo entre as associações sindicais que representem, cada uma, pelo menos 5% dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas, no caso de não se verificar o previsto na alínea anterior.
- 2 -Só as associações sindicais que representem pelo menos 5% dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
- 3 -As associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos 5% dos trabalhadores podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.
- 4 -Os representantes dos trabalhadores são eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores nas seguintes situações:
- a)Sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores o requeira;
- b)Na falta de acordo entre as comissões de trabalhadores e as associações sindicais que representem pelo menos 5% dos trabalhadores;
- c)Se não forem designados pelas comissões de trabalhadores ou pelas associações sindicais, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1;
- d)Se não houver comissão de trabalhadores nem associações sindicais que representem, pelo menos, 5% dos trabalhadores.
- 5 -A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as secções de voto, a votação, o apuramento e a publicidade do resultado da eleição, bem como o controlo de legalidade da mesma, são regulados pelos artigos 333.º, 340.º, 341.º e 352.º
- 6 -O ministro responsável pela área laboral pode, por portaria, regulamentar os procedimentos do acto eleitoral previsto no n.º 4.
Artigo 392.º — Designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009