- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a produção ou utilização de agentes biológicos, físicos ou químicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético referidos no artigo 42.º, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º, nos n.os 1 a 5 do artigo 46.º, no artigo 47.º, nas alíneas a) a f), i) e l) a n) do artigo 48.º, no n.º 2 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 60.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º e no n.º 3 do mesmo artigo, no caso de ter sido excedido um valor limite de exposição profissional obrigatório, no artigo 62.º, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 63.º e a omissão, por parte do empregador, da conduta necessária para impedir que os trabalhadores exerçam funções na área afectada sem respeitar as condições do n.º 4 do artigo 63.º, se for ultrapassado um valor limite de exposição profissional obrigatório.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 45.º, nas alíneas g) e h) do artigo 48.º, nos artigos 49.º a 52.º e 54.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 55.º, no n.º 1 do artigo 56.º, nos artigos 57.º e 58.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 59.º, no n.º 3 do artigo 60.º, no n.º 3 do artigo 61.º, no caso de ter sido excedido um valor limite de exposição profissional indicativo, no n.º 2 do artigo 63.º, bem como a omissão, por parte do empregador, da conduta necessária para impedir que os trabalhadores exerçam funções na área afectada sem respeitar as condições do n.º 4 do artigo 63.º, se for ultrapassado um valor limite de exposição profissional indicativo, bem como dos artigos 64.º e 65.º
Artigo 474.º — Protecção do património genético
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009
Referências (24)
- Artigo 42.º
- N.º 1 do Artigo 45.º
- Artigo 46.º
- Artigo 47.º
- Artigo 48.º
- N.º 2 do Artigo 59.º
- Artigo 60.º
- Artigo 61.º
- Artigo 62.º
- Artigo 63.º
- N.º 4 do Artigo 63.º
- Artigo 45.º
- Artigo 49.º
- Artigo 54.º
- Artigo 55.º
- N.º 1 do Artigo 56.º
- Artigo 57.º
- Artigo 58.º
- Artigo 59.º
- N.º 3 do Artigo 60.º
- N.º 3 do Artigo 61.º
- N.º 2 do Artigo 63.º
- Artigo 64.º
- Artigo 65.º