- 1 -A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
- 3 -O presidente tem voto de qualidade.
Artigo 497.º — Deliberação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 16/02/2009