- 1 -O fundo de compensação constitui um património público autónomo, sem personalidade jurídica, sob a administração do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a quem compete, enquanto entidade gestora, assegurar a sua representação legal.
- 2 -O fundo de compensação não responde em caso algum pelas dívidas da entidade gestora nem esta responde pelos créditos sobre o fundo.
- 3 -A contabilidade do fundo de compensação é autónoma e separada da contabilidade do ICP-ANACOM.
- 4 -Compete ao ICP-ANACOM, enquanto entidade gestora, organizar a contabilidade do fundo de compensação de harmonia com as normas do Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
- 5 -O relatório e contas do fundo de compensação são objeto de parecer elaborado por revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas.
- 6 -O relatório e contas, bem como o parecer a que se refere o número anterior, são publicados e enviados ao ministério com tutela sobre o ICP-ANACOM.
Artigo 3.º — Natureza jurídica do fundo de compensação
Vigente desde: 23/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2012