- 1 -Em função da natureza das suas atividades, podem os órgãos ou serviços adotar uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário flexível;
- b)Horário rígido;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua;
- e)Meia jornada;
- f)Trabalho por turnos.
- 2 -Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto na presente lei.
- 3 -Associados às modalidades de horário de trabalho previstas no n.º 1 podem ser criados regimes especiais de prevenção, a definir em diplomas próprios.
Artigo 110.º — Adoção das modalidades de horário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2015
Lei n.º 84/2015 - 1.ª Série(07/08/2015)
Original