- 1 -A remuneração é devida com o início do exercício de funções, sem prejuízo do regime especial de produção de efeitos da aceitação.
- 2 -A remuneração, quando seja periódica, é paga mensalmente.
- 3 -A lei prevê as situações e condições em que o direito à remuneração é total ou parcialmente suspenso.
- 4 -O direito à remuneração cessa com a extinção do vínculo de emprego público.
Artigo 145.º — Direito à remuneração
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014