- 1 -Os trabalhadores com vínculo de emprego público têm direito a participar na elaboração da legislação do trabalho, nos termos do presente capítulo.
- 2 -Considera-se legislação do trabalho, para efeitos do disposto no número anterior, a legislação respeitante ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, nomeadamente nas seguintes matérias:
- a)Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;
- b)Recrutamento e seleção;
- c)Tempo de trabalho;
- d)Férias, faltas e licenças;
- e)Remuneração e outras prestações pecuniárias;
- f)Formação e aperfeiçoamento profissional;
- g)Segurança e saúde no trabalho;
- h)Regime disciplinar;
- i)Mobilidade;
- j)Avaliação do desempenho.
- k)Direitos coletivos;
- l)Regime de proteção social convergente;
- m)Ação social complementar.
Artigo 15.º — Direito de participação na elaboração da legislação do trabalho
Vigente desde: 20/06/2014
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