- 1 -Para efeitos da determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contraordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho classificam-se em leves, graves e muito graves.
- 2 -A cada escalão de gravidade das contraordenações corresponde uma coima, variável em função do grau de culpa do infrator, sendo aplicáveis os limites mínimos e máximos previstos no artigo 555.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Os valores máximos das coimas aplicáveis às contraordenações muito graves referidas no n.º 1 são elevados para o dobro.
- 4 -No caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao infrator a sanção acessória de publicidade, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.
Artigo 16.º-F — Valores das coimas e sanções acessórias
AditadoVigente desde: 01/10/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2019
Lei n.º 79/2019 - 1.ª Série(02/09/2019)
Referências (2)
- Artigo 555.º do Código CTexterno
- Artigo 562.º do Código CTexterno