- 1 -Além de outros requisitos especiais que a lei preveja, a constituição do vínculo de emprego público depende da reunião, pelo trabalhador, dos seguintes requisitos:
- a)Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;
- b)18 anos de idade completos;
- c)Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
- d)Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
- e)Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.
- 2 -A nacionalidade portuguesa para o desempenho de funções públicas só pode ser exigida nas situações previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Constituição.
Artigo 17.º — Requisitos relativos ao trabalhador
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014