Artigo 176.º
Sujeição ao poder disciplinar
Redação registada como em vigor em 20/06/2014.
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- 1 -Todos os trabalhadores são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos.
- 2 -Os titulares dos órgãos dirigentes dos serviços da administração direta e indireta do Estado são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo que exerça a respetiva superintendência ou tutela.
- 3 -Os trabalhadores ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a constituição do vínculo de emprego público, em qualquer das suas modalidades.
- 4 -A alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador não impede a punição por infrações cometidas no exercício da função.