- 1 -Quando seja concedida a revisão, o requerimento e o despacho são apensos ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marca ao trabalhador prazo não inferior a 10 dias nem superior a 20 dias para responder por escrito aos artigos da acusação constantes do procedimento a rever, seguindo-se os termos dos artigos 222.º e seguintes.
- 2 -O processo de revisão do procedimento não suspende o cumprimento da sanção.
Artigo 238.º — Trâmites
Vigente desde: 20/06/2014
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Em vigor desde 20/06/2014